Você sabe que, devido aos efeitos da pandemia do coronavírus, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um parcelamento excepcional?
Pois é! Tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas com débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem aderir ao parcelamento (ou transação) excepcional, desde que preencham seus requisitos, os quais foram estabelecidos na Portaria PGFN nº 14402, de 16 de junho de 2020.
Resumindo, é possível pagar a entrada, relativa a 4% do valor total das inscrições selecionadas, em 12 meses, sendo o restante, no caso de pessoa jurídica, dividido em 72 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, observada a limitação de até 50% do valor total da dívida.
Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/14, o saldo pode ser dividido em até 133 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, observada a limitação de até 70% do valor total da dívida.
Em relação à transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é de 60 (sessenta) vezes.
Havendo interesse, o prazo para manifestação acaba no fim deste ano.
Existe, também, a transação excepcional para os débitos decorrentes do Simples Nacional. A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.
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