Transação tributária dos devedores em processo de Recuperação Judicial

O prazo para empresas em recuperação judicial aderirem, por proposta de transação individual, é de 60 dias da publicação da portaria, que ocorreu em 29/11/2019, no caso da fase da recuperação estar em momento posterior ao que dispõe o Artigo 57 da Lei 11.101/2005. Acaso a fase da recuperação estiver em momento anterior, a interessada poderá apresentar proposta de transação a qualquer momento.

Da transação individual com devedores em processo de recuperação judicial

Art. 41. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:

I – o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

II – o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

III – a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

IV – possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.

Parágrafo único. Além das obrigações e exigências previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 7º desta Portaria, o sujeito passivo em recuperação judicial se obriga a demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante.

Art. 42. Quando o processo de recuperação judicial estiver em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, fica permitida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo, observado o disposto neste Capítulo.