Sistema financeiro questiona ampliação de prazo prescricional em execuções trabalhistas

Objeto da ação da Consif são decisões da Justiça do Trabalho que aplicam prazo de cinco anos para ajuizamento de execuções individuais de sentenças em ações coletivas.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas. Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário.

Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”.

O relator é o ministro Edson Fachin.

RR/AS//CF

 

Processo relacionado: ADPF 1075

Processo relacionado: ADC 86