Vem ganhando força em sede doutrinária e judicial a ideia de que associações civis estariam aptas a ajuizar pedido de recuperação judicial, sobretudo em virtude dos nefastos efeitos causados pela pandemia da COVID-19.
Dois argumentos têm sido defendidos para viabilizar o pedido de recuperação judicial apresentado pelas associações civis:
(i) O art. 2° da Lei 11.101/05 menciona de forma clara e objetiva aqueles agentes econômicos impedidos de buscaram socorro no instituto da recuperação judicial, mas nada refere sobre as associações civis;
(ii) repercussão jurídica e econômica da atividade desenvolvida pela associação civil.
Com efeito, o art. 2° afasta do instituto da recuperação judicial as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, quais sujeitam-se à intervenção e à liquidação pelos órgãos de controle, e nenhuma consideração é feita a respeito das associações civis.
Diante da ausência de vedação expressa à aplicação da Lei 11.101/05 às sociedades civis, os operadores do direito têm se socorrido do brocado jurídico ubilex non distinguit, nome distinguerepotest, ou seja, onde o legislador não distinguiu, não é lícito ao intérprete distinguir, para buscar o socorro do instituto da recuperação judicial.
Contudo, esse argumento, por si só, não é capaz de superar o obstáculo imposto pelo art. 1°, da Lei 11.101/05, de onde se extrai que o objetivo da lei “é a disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”.
Nesse contexto, entra em cena a análise da repercussão jurídica e econômica da atividade desenvolvida pela associação civil, em particular os impactos negativos na coletividade em face da crise financeira vivenciada, tanto na produção ou a circulação de bens ou de serviços, como na preservação dos postos de trabalho, no recolhimento de impostos e no cumprimento do seu objeto social.
Enfim, ao oportunizar a aplicação da Lei 11.101/05 às associações civis, oportunizam-se acesso a soluções céleres e equânimes, garantindo à associação o fôlego necessário à reorganização de suas finanças e atividades, bem como a adoção de estratégias destinadas a equalização do passivo e pagamento dos credores.
A Mazzardo & Coelho Advogados Associados conta com mais de 30 anos de atuação no direito empresarial, e na última década vem atuando continua e sistematicamente em processos de recuperação judicial. Diante desse expertise, coloca seu corpo jurídico à disposição para analisar e propor medidas de reestruturação, como o pedido de recuperação judicial, destinadas à equalização do passivo e preservação das atividades das Associações Civis.
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