Empresas optantes pelo lucro real apuram as contribuições ao PIS e Cofins pelo regime não-cumulativo. Deste modo, a lei prevê hipoteses de abatimento do montante devido dessas contribuições, relativos aos insumos e outros gastos relacionados a eles.
Como as leis que as regem não definiram o conceito de insumo, a Receita Federal (RFB), na regulamentação dessas contribuições, complementou o comando legal, restringindo de forma ilegal os créditos previstos em lei.
Posto isso, o STJ julgou ilegal a disciplina de creditamento feita pela RFB, definindo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
Tendo em conta que a Fazenda Nacional (PGFN) pleiteava uma interpretação menos ampla, isto é, defendia o conceito de insumo com base no IPI, essa decisão representou uma vitória dos contribuintes.
De fato, a PGFN orientou seus Procuradores a não contestarem nem recorrerem nos processos que tratem sobre essa matéria, bem como os Auditores do Fisco a adotarem o que foi definido pelo STJ nos questionamentos do enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins de creditamento.
Desta forma, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa, ou seja, não abrange despesas que sejam mero custo operacional.
Portanto, tanto as empresas que seguem aquele conceito restringente como as empresas que querem recuperar créditos apurados conforme conceito de insumo definido pelo STJ podem demandar o judiciário, pois se ampliaram as possibilidades de crédito.
Assim, caso o bem/serviço seja identificado como essencial ou relevante para o objeto/atividade da empresa, o contribuinte terá direito ao seu crédito de PIS e Cofins, nos termos da legislação, observado o prazo de 05 anos do pagamento do tributo indevido ou a maior.
As empresas devem fazer esta análise criteriosa a fim de buscar a restituição destes valores.
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Mazzardo & Coelho Advogados