Entenda a decisão sobre “coisa julgada” na área tributária tomada pelo STF

Plenário retirou privilégio de contribuintes que não pagavam o tributo baseados em decisões que, equivocadamente, consideraram inconstitucional a cobrança da CSLL. Desde 2007, quando STF validou tributo, todos os contribuintes devem pagá-lo, não podendo se falar em retroatividade. Em decisão tomada na última quarta-feira (8), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir. Entenda abaixo alguns pontos do julgamento, que envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) -, de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade. “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, esclareceu o ministro. Sobre quais tipos de tributos o STF se pronunciou? A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, foi unânime e vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema. Conforme o ministro Barroso, o STF entendeu que no caso das relações tributárias continuadas uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional perde eficácia após decisão do STF reconhecendo sua validade. Isso faz com que a retomada do pagamento seja obrigatória, mesmo para os contribuintes que já tinham decisões definitivas de outras instâncias desobrigando o recolhimento. Mas ele deixou claro: não se cobra para trás. Somente para frente, após a decisão do STF de 2007. Por quê o STF reverteu nesses casos a “coisa julgada”? O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar. Barroso destacou a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária. Qual foi o caso concreto decidido? Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo. Haverá prejuízo às empresas envolvidas? Conforme o ministro Barroso, desde que o STF tomou a decisão em 2007, nenhuma empresa pode dizer que foi pega de surpresa. Para ele, o entendimento do STF não cria insegurança jurídica, pois quem deixou de pagar depois que a Corte validou a cobrança e não provisionou recursos para esta finalidade fez uma “aposta”. “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que era devido, continuar a não pagar e a não provisionar. (…) Se você for num cassino e fizer uma aposta você está num quadro de insegurança jurídica e pode ganhar ou perder. De modo que a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, explicou. O entendimento valerá para todos os processos? A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias. Nos casos de outros tributos que venham a ser considerados constitucionais, a partir de quando as empresas terão que pagar os valores? Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão. O ministro Barroso esclareceu ainda que no caso da CSLL, por ter uma inequívoca decisão anterior do Supremo afirmando que o tributo era devido, a Corte entendeu que não deveria fazer a chamada modulação e determinou o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição. Caso haja outro tributo, em situação fática ou jurídica distinta, o STF poderá decidir se haverá ou não modulação. Confira novamente a tese fixada no julgamento:   As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória. Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias. Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15). O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime. Eficácia Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal. Tese Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. PR/CR//CF Fonte: STF

Trabalhadores do setor de alimentação questionam norma sobre fiscalização de produtos

A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7351, questionando a transferência de atribuições de certificação sanitária estatal dos produtos agropecuários a trabalhadores da indústria. Autocontrole A Lei 14.515/2022 instituiu a política de autocontrole dos agentes privados e atribuiu aos trabalhadores das indústrias e dos estabelecimentos agropecuários a responsabilidade de fiscalizar, aferir e certificar a salubridade de produtos, procedimentos e demais etapas do processo produtivo dos empregadores. Riscos Para a confederação, a norma maximiza os riscos à saúde de mais de 1,6 milhão de trabalhadores do setor e a dos consumidores, ao reduzir a participação do Estado a casos excepcionais. Irregularidades A CNTA alega, ainda, que a lei abre precedentes para irregularidades, ao permitir que, caso não concorde com a avaliação do trabalhador, a empresa determine a realização de nova inspeção por outro empregado até a certificação de regularidade pretendida. “Trabalhadores mais rígidos no exame de autocontrole terão seus empregos ameaçados, já que representarão uma ameaça ao crescimento econômico da empregadora”, sustenta. Outro argumento é o de que a norma viola princípios constitucionais referentes à promoção da saúde, à responsabilidade estatal de regulação da atividade econômica e ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. AF/AD//CF Fonte: STF

Partidos questionam medida provisória que retoma voto de qualidade no Carf

PP e Republicanos alegam que a norma contraria lei que extinguiu o desempate pró-fisco. Os partidos Progressistas (PP) e Republicanos ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7353, contra medida provisória que retoma o voto de qualidade para desempatar julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O Carf é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar, em segunda instância administrativa, litígios tributários e aduaneiros. A Medida Provisória 1.160/2023, assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, prevê que, em caso de empate no julgamento, o voto de qualidade será proferido por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, na qualidade de presidentes das turmas e das câmaras de recursos fiscais. Na ação, os partidos alegam que não estão presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória. “Para o retorno do voto de qualidade em favor do fisco, a exposição de motivos se limitou a alegar que essa revogação iria aumentar a arrecadação”, argumentam. Argumentam também que houve ofensa à separação dos Poderes, pois a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade no Carf e estabeleceu que, em casos de empate, a decisão deveria ser favorável ao contribuinte. Para as legendas, a edição da MP invade a competência do Legislativo. “O presidente da República tenta, por iniciativa própria, e sem a observância dos pressupostos de relevância e urgência, revogar a Lei 13.988/2020 e passar por cima de lei legitimamente aprovada pelo Poder Legislativo”, sustentam. SP/AD//CF Fonte: STF

Bem de família não pode ser penhorado mesmo quando alugado, decide TJ-PR

Bem de família não pode ser penhorado mesmo quando alugado, decide TJ-PR Ainda que o executado não more na residência que é objeto de penhora, o imóvel continua protegido pela impenhorabilidade. Até quando ele é alugado, a renda obtida pode ser usada pela família para custear o aluguel de outro imóvel, ou, ainda, para sua própria subsistência. TJ-PR anulou execução de imóvel de família mesmo com dono não morando no local Com base nesse entendimento — firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.095.611 — o juízo da 16ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, deu provimento a agravo de instrumento que afastou a penhora de um imóvel (bem de família) que se encontrava alugado. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, apontou que o imóvel em questão é o único registrado em nome do executado nos ofícios de imóveis da comarca de Londrina. “Ademais, o fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor”, registrou o julgador. O desembargador lembrou que o executado não morava no imóvel porque foi viver com o filho e que o valor do aluguel era sua única fonte de renda. Diante disso, ele votou pela impenhorabilidade do bem de família. O devedor foi representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNOPAR Londrina. Processo 0050041-81.2022.8.16.0000 Fonte: Conjur

CAUTELAR ANTECEDENTE GARANTE PRERROGATIVAS DA EMPRESA

Como é de conhecimento público a Recuperação Judicial é um instrumento jurídico instituído para proteger a empresa em dificuldades econômico-financeiras. A legislação refere-se a proteger e resguardar todo o patrimônio desenvolvido ao longo da história da empresa. Isso inclui tecnologias, sistemas de produção, formação de mão de obra, massa salarial, clientes, produtos desenvolvidos, ativos e também, os recebíveis que credores tenham frente à empresa. Observa-se que a Recuperação Judicial, embora fundamentada em princípios simples, ela traz quesitos de complexidade que apenas os especialistas atingem a compreensão plena para que a empresa possa usufruir de todos os dispositivos previstos. Neste sentido, os advogados do escritório Mazzardo e Coelho, especializados na matéria, obtiveram recente decisão proferida pelo Poder Judiciário em favor de cautelar antecedente para empresa do setor de transportes que veio garantir prerrogativas da empresa para usufruir os benefícios do stay period. Explica-se: O stay period é um procedimento legal previsto no art. 6º da Lei 11.101 que ampara a empresa em processo de Recuperação Judicial. Uma vez que a Recuperação Judicial tem o condão de prestar auxílio à empresa com fluxo de caixa apertado, é exatamente o stay period que produz efeitos no sentido de suspender e congelar, durante o prazo de 180 dias, todas as ações de execução contra a devedora. Impossibilitando também, que credores ajam com vistas a intensificar restrições ao crédito com eventuais protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes (SERASA/PEFIN, SPC e CADIN), e constrição de patrimônio, enquanto a empresa busca se reorganizar para retomar sua posição no mercado e superar a crise. O exemplo acima citado é apenas um, dos vários benefícios disponíveis que se materializa em prerrogativas de direito a qualquer empresa, de qualquer setor econômico que precise, especialmente, de um prazo assistente mínimo, para se reorganizar e recompor suas dívidas acumuladas, e ter a chance de superar a crise. Imprescindível nesse processo de saneamento, é a consulta preventiva com um especialista. Uma vez que a composição de uma análise primária do enquadramento situacional determinará todas as possibilidades de enfrentamento ao árduo quadro existente.  Sempre considerando: quanto mais prematura a consulta, melhores e maiores as possibilidades de êxito com medidas menos intensas e/ou drásticas.

Multa para motorista profissional sem exame toxicológico pode ser suspensa até 2025

Se aprovada, a Medida Provisória posterga a aplicação de multas para quem trafega com exame toxicológico vencido para 1º de julho de 2025. Foi publicada na edição desta sexta-feira, 30, do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1153/22. Ela prevê que a aplicação de multa para motorista profissional que não fizer o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB fique suspensa até 2025. A Lei 14.071/20, que entrou em vigor em 2021, manteve a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção. Condutores das categorias C, D e E, devem realizá-lo na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, a cada 2 anos e 6 meses independente da validade de outros exames. A novidade é que a legislação começou a prever uma penalidade para quem não realizar esse exame toxicológico periódico. Vale ressaltar que em julho de 2021 o Conselho Nacional do Trânsito (Contran) definiu prazos para a realização dos exames de acordo com a data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). E, desde então, motoristas que não estavam em dia com o exame toxicológico podem receber multas. Conforme o texto da MP, o disposto no art. 165-B do CTB será aplicado a partir de 1º de julho de 2025. “Como não faz distinção entre o caput e o parágrafo único do artigo 165-B, a prorrogação aplica-se para ambas as condutas, o que deve anular também as multas já aplicadas”, esclarece Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito. Para Celso Alves Mariano, especialista e diretor do Portal do Trânsito & Mobilidade, o modelo adotado no Brasil, para o combate aos inquestionáveis males trazidos pelo uso de substâncias psicoativas por parte dos motoristas, está longe de ser perfeito. “A começar pelo critério de seleção que, não vincula a categoria de CNH ao exercício de atividade profissional. Dessa forma, deixa de fora um importante contingente de condutores de veículos das categorias A e B, como motofretistas e taxistas. Enquanto que, por outro lado, impõe rigor a condutores não profissionais que têm categoria C, D ou E, mas não atuam como profissionais”, avalia. No entanto, conforme o especialista, é inquestionável que, ainda assim, o esforço tem funcionado como poderoso mecanismo para desestimular a mistura de entorpecentes e trânsito. “Esse mecanismo merece aprimoramentos, não retrocesso”, conclui Mariano. O exame toxicológico detecta o consumo de substâncias psicoativas, como anfetaminas, cocaína e maconha. Quem dirige veículos das categorias C, D ou E (caminhões, ônibus e trailers) com o exame toxicológico vencido comete uma infração gravíssima. A multa é de R$ 1.467,35 e passível de suspensão do direito de dirigir por três meses. No entanto, se aprovada, a Medida Provisória posterga a efetivação das referidas  penalidades para 1º de julho de 2025. Tramitação Ainda de acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, a medida provisória segue agora para análise dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Fonte: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/fiscalizacao-e-legislacao/multa-para-motorista-profissional-sem-exame-toxicologico-pode-ser-suspensa-ate-2025/

Confira as 6 mudanças no cenário tributário para empresas em 2023

Aumento das alíquotas de ICMS, implementação da NFCom, substituição da DIRF e prorrogação para adesão aos Editais de Transação de regularização de pendências perante a Receita Federal são algumas novidades nos próximos meses. Cenário em constante ebulição no Brasil, dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) revelam que as empresas com atuação no Brasil precisam seguir, em média, 4.869 normas tributárias para se manterem em conformidade fiscal no país. Em valores, isso representa um gasto de R$ 207 bilhões por ano às organizações na manutenção de pessoal, sistemas e equipamentos no acompanhamento das modificações na legislação tributária vigente nas três esferas governamentais. Porém, além da ajuda de soluções tecnológicas que já conseguem automatizar muitos desses processos por meio de ferramentas de compliance e inteligência fiscal, uma das saídas encontradas pelas empresas para se manterem competitivas no mercado – mesmo que ainda reféns dos efeitos da pandemia e do aumento da inflação – tem sido investir no planejamento fiscal como estratégia para otimizar custos e aumentar a rentabilidade. “Sem soluções de inteligência fiscal muitas organizações acabam pagando mais impostos com medo de errar e entrar para o contencioso tributário do Brasil, que é da ordem de R$ 7 trilhões. Quando aplicam a legislação da forma correta e automatizam processos, geram ganhos operacionais e financeiros. E esse é o grande “pulo do gato” para as empresas se tornarem mais competitivas e aumentarem a rentabilidade, seguindo em conformidade com o Fisco”, explica Giuliano Gioia, advogado tributarista e Tax Director da Sovos Brasil. Nesse sentido, para auxiliar as empresas a aprimorarem cada vez mais seus planejamentos fiscais, a Sovos em parceria com especialistas do SPED Brasil e da Live University, mapeou 6 novidades previstas na legislação fiscal para os próximos meses. Confira a seguir: 1- Novas alíquotas de ICMS A mudança na lei geral do ICMS, que limitou os Estados à aplicação da alíquota genérica de ICMS nas operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e nos serviços de comunicação e transporte coletivo, motivou os governos estaduais a aumentarem as alíquotas internas do imposto. Isso porque o governo federal ainda não definiu os critérios para compensação financeira pela perda de arrecadação. No total, 12 (doze) Unidades da Federação aumentaram as alíquotas internas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins. “O Brasil conta com uma das maiores cargas tributárias do mundo e ainda apresenta uma legislação tributária extremamente complexa. A majoração das alíquotas do ICMS deve trazer uma avalanche de alterações em outros dispositivos da legislação estadual, relativos aos percentuais de redução de base de cálculo, diferimento, MVA (Margem de Valor Agregado), dentre outros. Ao adicionar a tal contexto as regras tributárias fica humanamente impossível às empresas com atuação em diferentes locais acompanhar e aplicar tudo o tempo todo”, explica Giuliano. Ainda segundo o executivo, a principal consequência desse cenário é a probabilidade de erros que geram penalidades pelo Fisco. “Inclusive é em virtude de tamanha complexidade que muitos negócios já até provisionam em seu orçamento o valor que será destinado ao pagamento de multas, que chegam a cifras milionárias, inevitavelmente repassadas no preço dos produtos vendidos aos consumidores”, explica ele. 2- Substituição da DIRF Em julho de 2022, a Receita Federal anunciou a extinção da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), que terá suas obrigações transmitidas via EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). A partir de março de 2023, as empresas já devem conseguir fazer a transição dos eventos de uma obrigação para a outra, sendo a exclusão total da DIRF prevista para o início de 2024. Com essa mudança, as empresas que emitem as DIRFs vão precisar se adequar e gerar os eventos dentro da solução da EFD-Reinf, que pode ser realizada por meio de soluções tecnológicas integradas e que atendem a diferentes tipos de ERP (em português, Sistema Integrado de Gestão Empresarial). 3- Implementação da NFCom Voltada ao mercado de Telecomunicações, a NFCom é um novo layout de documento eletrônico criado pelo Fisco para substituir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) por um único modelo digital. Ou seja, se hoje as empresas prestadoras de Serviços de Comunicação e Telecomunicação emitem cada qual uma fatura diferente aos seus clientes, com a NFCom todas passarão a emitir um modelo eletrônico padronizado. E isso seguindo um cronograma de implantação que começa com a disponibilização do ambiente de homologação e passa pela implantação do ambiente de produção, até entrar em vigor a obrigatoriedade da emissão no novo modelo, prevista para a partir de julho de 2024. Além disso, assim como já acontece no Varejo com a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e), a emissão da NFCom será validada e autorizada (ou não) pelo Fisco de forma online e em tempo real. Essa é outra novidade dentro do processo atual, no qual o governo só consegue acompanhar o que as empresas emitiram de documentos para seus clientes na entrega mensal de seus relatórios fiscais, como os previstos no Convênio 115/03. 4- Prorrogação do prazo de adesão aos Editais de Transação A Receita Federal publicou em novembro de 2022 a Portaria 247/2022, a qual amplia até o dia 31 de março de 2023 o prazo de adesão aos Editais de Transação, representando uma oportunidade para que os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dentro dos critérios de adesão regularizem suas pendências perante a Receita Federal. Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, houve um total 12.697 adesões e nas grandes teses, 53. Já nos editais lançados em setembro de 2022, o número de pedidos de adesão já passou de 2.600. Entre os pontos de destaque da portaria estão: •    Definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso; •    Definição do que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado. Além de débitos do PAF (Processo Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. BEM DE FAMÍLIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. BEM DE FAMÍLIA (ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PROTETIVA. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL ONDE RESIDE A PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS PARA RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA. PROVA EM CONTRÁRIO NÃO PRODUZIDA PELO CREDOR. ÔNUS DE SUA INCUMBÊNCIA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR SER PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, HIPÓTESE EM QUE A PROTEÇÃO LEGAL PREVALECE SOBRE O DE MENOR VALOR OU NAQUELE GRAVADO COM ESTA CONDIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. PROVA NESSE SENTIDO TAMBÉM DE ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE, TODAVIA NÃO FORNECIDA AOS AUTOS. BEM CARACTERIZADO COMO IMPENHORÁVEL. CONSEQUENTE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA NA ORIGEM. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, “NÃO É NECESSÁRIA A PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, COM BASE NA LEI 8.009/90. PRECEDENTES.” (RESP 1014698/MT, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/10/2016, DJE 17/10/2016) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5003833-70.2021.8.24.0030 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Zanelato. Origem: Imbituba. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 08/12/2022. Classe: Apelação.

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário. Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário. Bitributação O caso teve origem em mandado de segurança apresentado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. para afastar a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei 8.870/1994. A empresa argumentava, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins. Lei ordinária Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195). A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não é o caso. Faturamento O ministro também observou que a norma questionada não instituiu nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que equivale ao conceito de faturamento. Senar O ministro ressaltou que o artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, no caso, as vedações dos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, que tratam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pois a contribuição ao Senar está autorizada no seu artigo 149, na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais. A posição vencedora foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo desprovimento do recurso, com base em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam seu voto os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do relator na Corte. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada no dia 16/12. EC/CR//CF Processo relacionado: RE 700922 Fonte: STF