A norma de dosimetria e a fiscalização da LGPD.

Conforme havíamos previsto anteriormente, já está em vigor a Resolução CD/ANPD Nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, publicada na última segunda-feira, dia 27 de fevereiro de 2023, que apresenta o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Intitulada como “norma de dosimetria”, a novidade, vai orientar a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto, onde houver sido constatada violação à LGPD, permitindo calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator. A Resolução vai tratar de forma institucionalizada acerca da atuação sancionadora da ANPD, agregando os mecanismos necessários para uma larga atuação na fiscalização e na aplicação de penalidades, por parte da Autarquia, diante daqueles que descumprirem os preceitos legais da LGPD. Na prática a nova regra tem por objetivo regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD, definindo os critérios e os parâmetros para aplicação das multas e das sanções; além de alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com intuito de aprimorar o processo administrativo de fiscalização, fazendo com que a ANPD evolua, na sua atividade repressiva, dentro dos princípios do devido processo legal. As modalidades de sanções previstas pela nova Resolução da ANPD: Advertência; Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); Publicização da infração; Bloqueio dos dados pessoais; Eliminação dos dados pessoais; Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. No entendimento da ANPD, as sanções são as medidas necessárias, que complementam a abordagem repressiva da Autoridade, visando a adequação dos infratores às normas de proteção dos dados pessoais. Os valores arrecadados através da cobrança e da liquidação das novas modalidades das multas institucionalizadas pela ANPD, serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Desta feita, apontamos de forma incontroversa, que já é existente, e esta em vigor, na legislação brasileira, uma nova modalidade de fiscalização, exercida por uma nova Autarquia Federal (a ANPD), que dispõe para si, de um novo aparato normativo e de fiscalização, voltado à aplicação de penalidades, pecuniárias ($$$) e restritivas. Sendo assim, recomendamos que as Empresas redobrem seus cuidados, no tratamento de dados pessoais, implementando uma Política de Proteção e Tratamento de Dados Pessoais, conforme preconizado pela LGPD. Nós da Mazzardo & Coelho Advogados Associados, estamos preparados e a disposição, para auxiliá-los. Luciano Mazzardo e Tiago Zilli. – Mazzardo & Coelho Advogados Associados    

MELHOR DECISÃO PARA ACABAR COM JUROS ESTORSIVOS É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O empresário brasileiro, habituado às restrições e barreiras de acesso a crédito, acabou vencido e se conformou com taxas muito além daquilo que seria razoável. Na ânsia de conseguir girar o seu negócio, admitiu taxas exorbitantes. Muitas vezes, quando não a totalidade desses custos, porque não se referem exclusivamente aos operadores do sistema financeiro, acabam arrastando a empresa a um ciclo espiral descendente que se transforma num processo difícil de reversão. O caminho usual desse cenário passa por um conjunto de tentativas de solução, sempre iniciadas pela repactuação das dívidas, alongamento do perfil devedor, realinhamento de taxas de juros e inclusive, com alienação de patrimônio da empresa ou dos sócios. Infelizmente são medidas meramente paliativas que não resolvem o drama de quem precisa gerir o caos. No entanto, felizmente, a legislação brasileira tem previsão, instrumentos e as ferramentas estão disponíveis aos empresários que realmente desejam aplicar esforços para impor uma virada nesse jogo de penúria e desonra. Os tribunais do País e as cortes superiores têm enfrentado a questão do endividamento das empresas e, com regularidade resolvem que as dívidas de empresas podem ser corrigidas pela Taxa Referencial (TR). No caso de um julgamento do STJ, o tribunal foi além: permitiu que o juro de mora seja menor do que o estabelecido pelo Código Civil – se assim tiver sido aprovado pela assembleia-geral de credores. Todavia, para usufruir dessa solução, a empresa precisa decidir pelo processo de Recuperação Judicial que atualmente no Brasil, já se consolidou como o caminho óbvio e natural para que se atinjam soluções eficazes e consistentes. Em verdade a Recuperação Judicial tem se consolidado com o único e mais eficaz remédio para estancar a sangria incessante que significa custear qualquer tipo de endividamento no Brasil, seja ele com instituições bancárias ou fornecedores. Há contudo, que se considerar o divisor de águas entre êxito e fracasso dessa empreitada residir quase exclusivamente no fator momento da decisão. Situação ímpar que só pode efetivamente ser determinada mediante um estudo cauteloso executado por profissionais experientes e competentes nesse tipo de demanda. Por fim, há que se lembrar que o Poder Judiciário tem entendimento que tudo o que transcorre na esfera da RJ tem caráter negocial, sendo plenamente admitidos quando aprovados em assembléia de credores. Isso posto, se a sua empresa tem enfrentado dificuldades com taxas de juros e endividamento, busque a assessoria especializada para as soluções objetivas e eficazes.

Novo entendimento do STJ sobre prazo prescricional de tributo não tem efeitos retroativos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 248, decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento. Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente. Segundo o ministro, isso resguarda o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, que impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso. Jurisprudência do STJ Nos casos em que o tributo era declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição do indébito se iniciava com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal que suspendia a lei. Porém, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária. Com isso, o início do prazo não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador. A ADPF 248 foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Comportamentos legítimos Ao dar provimento parcial ao pedido da confederação, o ministro determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito. Segundo ele, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos – como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional – deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época. Fonte: STF

Entra em vigor medida provisória que altera tributação da gasolina e do álcool

A Medida Provisória (MP) 1163/23 prevê a volta da cobrança de PIS/Pasep e Cofins nas operações com combustíveis. Pelo texto, que entrou em vigor nesta quarta-feira (1º), as duas contribuições vão subir para R$ 0,47 por litro de gasolina e R$ 0,02 por litro de etanol nas operações feitas por produtores e importadores até 30 de junho de 2023. Os dois combustíveis estavam isentos das contribuições até essa terça-feira (28 de fevereiro), por força de uma medida provisória anterior, editada no dia 1º de janeiro (MP 1157/23). Apesar da volta da tributação, as novas alíquotas são inferiores às previstas na Lei 10.865/04, que vigoraram antes da redução promovida pelo governo Bolsonaro no meio do ano passado. Isenções A medida provisória também prorroga, até 30 de junho de 2023, a isenção da Cide para as operações realizadas com gasolina, e zera as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV). Suspende ainda as duas contribuições nas compras de petróleo feitas pelas refinarias para produzir combustíveis. Esta última medida vai vigorar até o final do ano. As desonerações e o retorno parcial das alíquotas de gasolina e álcool geram uma perda de R$ 6,6 bilhões de arrecadação, segundo o governo. Como medida fiscal compensatória, a MP prevê que as exportações de petróleo cru realizadas pelas empresas serão taxadas em 9,2% até 30 de junho de 2023. Tramitação A MP 1163/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Fonte: Agência Câmara de Notícias

DECRETO 56.901/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

DECRETO 56.901/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Alt. 6094 – Conv. ICMS 169/17 – Altera, do dia 25 do mesmo mês para o dia 10 do mês subsequente, o prazo para o pagamento de parcela do ICMS devido por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ (débito próprio e substituição tributária), relativamente às saídas promovidas nos meses de fevereiro e março de 2023. (Ap. III, S. I, item VI, “a”, nota 07; e Ap. III, S. II, item V, nota 06). (Publicado no D.O.E. de 23/02/23, 2ª ed., pág. 12)

DECRETO 56.902/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

DECRETO 56.902/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Alt. 6095 – Conv. S/Nº e Ajuste SINIEF 01/23 – Acrescenta códigos de situação tributária referentes a operações com combustíveis. (Ap. VII, Tab. B). (Publicado no D.O.E. de 23/02/23, 2ª ed., pág. 13)

DECRETO 56.903/2023 – MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

DECRETO 56.903/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Altera a vigência do Decreto nº 56.891, de 10/02/23, publicado no DOE de 13/02/23, para adequá-la a medida cautelar prolatada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, pelo Min. Luiz Fux, publicada em 10/02/23 conforme § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (Publicado no D.O.E. de 23/02/23, 2ª ed., pág. 14)

Inadimplentes podem perder a CNH e serem barrados em concursos públicos? Entenda a decisão do STF

Decisão do dia 9 de fevereiro considerou constitucional a apreensão de documentos de endividados inadimplentes. No entanto, há regras para a norma. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a Justiça determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de endividados inadimplentes. Além disso, essas pessoas também podem ser barradas em concursos públicos, segundo a decisão. ▶️ Contexto: a decisão foi tomada no dia 9 de fevereiro. O plenário do STF analisou uma ação do PT que questionava esse tipo de medida. Por 10 votos a 1, os ministros decidiram que a medida é constitucional. Além da apreensão da CNH e do passaporte, os inadimplentes podem ser proibidos de participar de concursos públicos e de licitações com o poder público.   🏛️ Exceções: as penalidades que foram decididas constitucionais pelo STF já existiam no Código do Processo Civil como forma de obrigar o pagamento de uma dívida. No entanto há exceções. As medidas só podem ser aplicadas se não afetarem direitos fundamentais, como o direito à saúde e à segurança. Além disso, devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso significa que precisam ser coerentes com a irregularidade cometida pelo inadimplente. Quem usa a CNH para trabalhar, por exemplo, não pode ter o documento apreendido. Para que alguém tenha o documento apreendido ou seja barrado de participar de concursos públicos, será necessária uma decisão da Justiça. ❌ Voto contrário: O único ministro do STF que votou contrário à decisão foi Edson Fachin. Fachin entende que as medidas coercitivas só deveriam ser aplicadas nos casos de devedores de alimentos. A advogada Alana Gazoli explica que os alimentos “são verbas destinadas à subsistência de uma pessoa, por exemplo, a pensão alimentícia devida pelo genitor ao filho, a pensão gravídica e a pensão para ex-cônjuge”. Fonte: G1

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 009/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: 1. Fixa, para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o PMPF dos produtos farmacêuticos do segundo ciclo de 2022. (Publicado no D.O.E. de 14/02/23, pág. 53)

PGFN divulga nota sobre cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem a público fazer alguns esclarecimentos, reforçando seu compromisso com a transparência e com o amplo diálogo com a sociedade e a comunidade jurídica. A Corte Suprema, de maneira unânime, reafirmou a impossibilidade de que decisões em matéria tributária contrárias à Constituição Federal se perpetuem e causem, indefinidamente, injustos desequilíbrios à ordem econômica e à livre concorrência. No dia 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas ns.º 881 e 885 de repercussão geral, respectivamente), concluindo pela cessação da eficácia da coisa tributária em razão de precedente do STF em sentido contrário. Veja, abaixo, algumas perguntas e respostas: Qual foi a tese firmada pelo STF? Os Ministros do STF chegaram à seguinte conclusão sobre o tema em julgamento: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Tais conclusões violam a proteção constitucional à coisa julgada e a segurança jurídica? A posição do STF resguarda adequadamente a segurança jurídica e a coisa julgada de natureza tributária, reconhecendo, ao mesmo tempo, a supremacia da Constituição e a interpretação a ela conferida pelo seu intérprete máximo, o Supremo Tribunal Federal. Não há mais como negar a eficácia cogente e o impacto produzido, no ordenamento jurídico, pelos pronunciamentos do Plenário do STF, à luz da Constituição de 1998 e da adoção do sistema de precedentes pelo direito processual em vigor. Nesse contexto, a relação entre coisa julgada e precedente deve ser analisada sob a perspectiva da segurança jurídica que respeite o passado, mas que se harmonize, para o futuro, com os princípios constitucionais da igualdade, livre concorrência e da isonomia tributária. A decisão se aplica somente a favor da Fazenda? A tese que prevaleceu permite a cessação da eficácia da coisa julgada tanto em sentido favorável, quanto desfavorável à União. Vale lembrar que há várias decisões passadas em julgado, desfavoráveis aos contribuintes, com prazo de ação rescisória já transcorrido, sobre temas em que o STF reconheceu posteriormente a inconstitucionalidade de tributação (Tema n.º 69, por exemplo). Nesses casos, a Fazenda Nacional já não cobra os tributos desde o precedente do STF, mesmo existindo coisa julgada que obriga o pagamento. É possível afirmar que houve “flexibilização” da coisa julgada? Flexibilizar significa não aplicar (total ou parcialmente) algo que seria aplicável. Não há de se falar em flexibilização da coisa julgada no presente caso (relação jurídica de trato continuado). Basta perceber que o comando que emana da decisão judicial, a regra jurídica concreta, somente tem seus efeitos mantidos enquanto estiverem presentes os suportes de fato e de direito que deram ensejo à coisa julgada. Com o advento de precedente do STF em sentido contrário, há uma alteração do suporte jurídico e a decisão (norma jurídica concreta) passa a não ser aplicável aos novos fatos jurídicos dali em diante. Por isso não há flexibilização, desconstituição ou relativização. Há, simplesmente, cessação da eficácia da coisa julgada, já que os fatos futuros passam a ser regidos pela norma do precedente. Não há qualquer novidade nisso. Toda sentença que envolve relações de trato continuado possui, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus. Deve-se ter em mente que os Temas ns.º 881 e 885 têm como pano de fundo a relação jurídico-tributária de trato continuado, aquela que se protrai no tempo e alcança fatos geradores futuros. A ação rescisória se tornou, então, desnecessária? Como exposto, o que está em discussão nos Temas ns.º 881 e 885 são apenas os fatos geradores ocorridos após a decisão do Supremo Tribunal Federal que define o precedente vinculante (efeitos ex nunc). Alterado o panorama jurídico com o advento do precedente obrigatório, a coisa julgada deixa de produzir seus naturais efeitos, por isso não se tem rescisão ou desconstituição da coisa julgada, nem para o passado, nem para o futuro. Tem-se a simples cessação da sua eficácia para frente. A ação rescisória continua a ter a sua aplicação dirigida ao passado, que, como dito, não é alcançado pelos Temas ns.º 881 e 885 do STF, desde que ainda haja prazo para o seu ajuizamento. A decisão do STF prestigia a livre concorrência e a isonomia entre os contribuintes? Sim, a conclusão do STF equaciona adequadamente diversos princípios constitucionais, promovendo a segurança jurídica em relação ao passado e conferindo previsibilidade, isonomia e resguardando a livre concorrência para o futuro. Pode-se citar a situação de decisão judicial definitiva que obrigue ou desobrigue determinada empresa de recolher certo tributo. Tempos depois, o STF, apreciando a questão, decide pela (in)constitucionalidade da tributação. Não parece legítimo que o contribuinte goze, para todo o sempre, de benefícios ou de malefícios decorrentes de uma coisa julgada que projeta os seus efeitos para fatos jurídicos futuros, quando o STF concluiu, de maneira vinculante para todos os cidadãos, em sentido contrário. A Fazenda Nacional já observa esse entendimento administrativamente? Sim. Desde 2011, em razão do Parecer n.º 492/2011, a Administração Tributária não cobra tributos de contribuintes após precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade da exação, mesmo que o contribuinte tenha coisa julgada que o obrigue ao pagamento. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa postura da União e ratificou a necessidade de os contribuintes se comportarem da mesma maneira. Por que não houve modulação de efeitos? O STF entendeu que não há novidade na solução alcançada pela Corte. O Tribunal já possuía manifestações vinculantes sobre a cessação da eficácia da coisa julgada, a exemplo dos Temas ns.º 494 e 733 de repercussão geral, e da ADI n.º 2418. Recentemente, a tese foi reafirmada por alguns Ministros no julgamento da Reclamação n.º 33.765, de relatoria da Min. Rosa Weber. A propósito, vide o seguinte trecho do voto do Min. Gilmar