Multa imposta pela Receita Federal em pedido de compensação não homologado é inconstitucional

  O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/3. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. Direito de petição No voto pelo desprovimento do recurso da União, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição. Arsenal de multas Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, que votou pela procedência do pedido formulado pela CNI, ressaltou que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. Ele frisou que a legislação tributária confere à Receita Federal um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do contribuinte referentes à declaração de compensação. Porém, diferentemente da norma questionada, essas penalidades cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária. Devido processo legal Na avaliação de Fachin, o dispositivo legal ofende, também, o devido processo legal, pois esse processo administrativo fiscal não garante às partes o exercício de suas faculdades e seus poderes processuais. Divergência O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905 para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. No RE, o ministro acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mas ressalvou a possibilidade da imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito de petição. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. SP/AD//CF Foto: Agência Brasil

STF considera que Imposto de Renda não deve incidir sobre doação ou herança

Em duas decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União não deve cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros. Os ministros consideraram que haveria uma bitributação, porque os estados já cobram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As duas decisões ocorreram em julgamentos das turmas (das quais participam cinco ministros cada), no plenário virtual, sistema pelo qual cada ministro deposita seu voto. Um dos casos, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi julgado em fevereiro pela Primeira Turma. No ano passado, ele já havia rejeitado um pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste caso. Em seu voto, o ministro considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”. Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Apenas Cármen Lúcia votou de forma contrária. A ministra considerou que não há bitributação, porque “o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. A doação seria apenas o momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo. O segundo caso foi analisado no início de março, pela Segunda Turma. Neste caso, não foi discutido o mérito da questão, apenas se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado. O ministro Nunes Marques afirmou que o recurso não seria possível, e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Fonte: Folha de Pernambuco / Agência O Globo

INSTRUÇÃO NORMATIVA 020/2023 – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98

INSTRUÇÃO NORMATIVA 020/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: Elimina exigência de envio, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, de relação dos documentos fiscais emitidos anualmente por empresa que tenha dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, na hipótese de repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato, e promove ajuste relativo à eliminação do atendimento presencial. (Tít. I, Cap. XI, 5.4.2.1.2, “a” e “c”, e 5.4.2.1.7). (Publicado no D.O.E. de 21/03/23, pág. 136)

STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723. O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional. Paraíba Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios. Espírito Santo Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento. Amazonas Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos. Rio Grande do Sul Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso. As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 17/2. RR/AS//CF Fonte:STF

DECRETO 56.925/2023 – MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

DECRETO 56.925/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Alt. 6097 – Conv. ICMS 67/19 – Posterga, para 31/03/23, o prazo limite para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST para o ano-calendário de 2023. (Lv. III, art. 25-E, § 2º, V, “a” e “b”). (Publicado no D.O.E. de 15/03/23, pág. 5)

DECRETO 56.926/2023 – MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

DECRETO 56.926/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Alt. 6098 – Prorroga, até 31/12/32, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos fabricantes de chocolates. (Lv. I, art. 32, CXXIV, “caput” e nota 04). (Publicado no D.O.E. de 15/03/23, pág. 6)

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 015/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91 – Realiza ajustes nos procedimentos para a fixação do preço final ao consumidor utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com bebidas. (Tít. I, Cap. IX, 20.1.2.1, 20.1.4, 20.1.5, 20.1.6 e 20.1.7). (Publicado no D.O.E. de 06/03/23, pág. 69)

Cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor que o aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual. No julgamento, o colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em tais circunstâncias, a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal não afronta o Tema 970 dos recursos repetitivos. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente em relação aos lucros cessantes. De acordo com os autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual. Para instâncias ordinárias, comprador deveria ter exigido a multa Antes da sentença, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 970), no qual ficou definido que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. O juízo de primeira instância entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC). No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970. Multa prevista no contrato era muito inferior ao valor do aluguel O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do CC não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador. Conforme o relator explicou, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida. No caso em julgamento, o ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior. Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença. Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça