Reduzir Endividamento Empresarial é Ato Cirúrgico

As circunstâncias econômicas internacionais de alta inflacionária ao redor do mundo destravaram ciclos de aperto na política monetária e elevação de juros em todos os países. Aqui no Brasil, acesso a crédito que já não era fácil ficou pior. A elevação das taxas de juros encareceu custeio e financiamento de dívidas e capital de giro. A notícia triste é que, segundo todas as análises econômicas realizadas pelos 50 maiores bancos mundiais, essa conduta permanecerá inalterada nos próximos três anos. A notícia boa é que existe uma saída técnica, inovadora e, sobretudo, legal para reverter a asfixia financeira que intranqüiliza muitos empresários. Ainda há resistências em prol da decisão técnica da Recuperação Judicial. Todavia, se observa que esse tem sido um recurso com significativo aclive, já que a última pesquisa do Serasa Experian mostrou que os pedidos aumentaram 37,3% só em janeiro de 2023 comparado com o mesmo mês de 22. Conforme diz o título a medida deve ser cirúrgica e evidentemente, colocada a cargo de profissionais experientes e qualificados, já que os trâmites preparatórios e condução dos procedimentos demandam precisão minuciosa para que os resultados exitosos sejam ampliados e garantidos no evento. A legislação é clara, pois nela consiste o cuidadoso princípio de proteger e viabilizar que se materializem as condições para o soerguimento e recuperação da empresa preservando todos os ativos desenvolvidos ao longo de sua existência. Para tanto, há períodos específicos e determinados que suspendem execuções, proíbem expropriações de bens e até mesmo, anotações nos sistemas de proteção ao crédito. Tudo para permitir que a empresa seja contemplada com o tempo necessário para se reorganizar e recuperar o fôlego. Importante enfatizar que, uma vez deferido pelo juiz o processamento do pedido, se estabelece uma espécie de rede de proteção em favor da empresa, justamente, para permitir que seus ativos e recursos sejam devidamente protegidos. Considerando que tudo isso se dá de forma muito rápida e objetiva, sendo questão de dias entre o pedido e a resposta do Poder Judiciário. Um plano de pagamentos será elaborado em conformidade com as reais e verdadeiras condições da empresa seguir sua vida regular e ter condições para saldar as dívidas acumuladas. Para esclarecer dúvidas sobre, planos, deságio aplicável, correção de valores, juros aplicados, alongamento dos prazos de pagamento, stay period ou quaisquer outras questões, venha conversar com um dos especialistas da Mazzardo e Coelho Advogados. Temos satisfação e empenho para atender as demandas da sua empresa.

Exigência de intervenção sindical em demissões em massa vale a partir da publicação da ata da decisão do STF

Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4. Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento. Incerteza No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa. Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical. Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito. Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido. CT/VP/AS//CF Fonte:STF

STF julga constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão

Para a Corte, a regra visa proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segurança jurídica Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro. Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões. Separação dos Poderes Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido. EC,AD//CF   Processo relacionado: ADI 2154 Processo relacionado: ADI 2258] Fonte:STF

Acesso ao Portal da Fazenda será via cadastro Gov.br a partir de 10 de abril

O Portal de Serviços da Fazenda será acessado exclusivamente pelo cadastro Gov.br a partir do dia 10 de abril. O objetivo é modernizar o atendimento e torná-lo 100% digital, sem a necessidade de apresentação de documentos e preenchimento de formulários.   “Optamos por padronizar o login pela conta Gov.br porque já é uma ferramenta aceita em outros órgãos públicos para acesso a diversos serviços e, com isso, facilitamos a jornada do contribuinte e damos mais um passo para modernização dos nossos canais”, conta o secretário da Fazenda, Rodrigo Fantinel. Como o aprimoramento do Portal de Serviços será realizado em etapas, neste primeiro momento os usuários não vão perceber outras alterações no sistema, pois ainda poderá ser requerida a digitalização de formulários e documentos de identificação, entre outros. À medida que o sistema for atualizado os usuários não vão mais precisar enviar formulários, os quais serão preenchidos na tela, e documentos de identificação, que serão substituidos pelo acesso gov.br. Quanto ao acesso aos diferentes serviços solicitados no Portal, os usuários não precisam se preocupar, pois nada vai mudar. Os serviços que não têm necessidade de legitimidade, para os quais não é necessário que o próprio contribuinte realize a solicitação, continuarão sendo atendidos normalmente. Exemplos: averbações de imóveis, solicitações de guias e balancete de imóveis.   Para quem já utiliza o Portal de Serviços e precisa consultar o andamento dos seus protocolos, a orientação é que seja cadastrado na conta Gov.br o mesmo e-mail utilizado no Portal anteriormente. É possível alterar o e-mail indicado no sistema nacional na opção Dados Pessoais/ Dados cadastrais/ Atualizar E-mail.   Através do Portal de Serviços o contribuinte tem acesso a todos os serviços da Receita Municipal em um ambiente disponível 24 horas por dia. Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

DECRETO Nº 56.970, DE 3 DE ABRIL DE 2023. – Prorroga, de 31/03/23 para 30/04/23, o crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel

DECRETO Nº 56.970, DE 3 DE ABRIL DE 2023. (DOE 04/04/23 2ª ed.) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º – Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6109 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CCVI – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: … Art. 2º – Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: ALTERAÇÃO Nº 6110 – No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CLXXX – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento; … Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2023. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DECRETO Nº 56.971 – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível

DECRETO Nº 56.970, DE 3 DE ABRIL DE 2023. (DOE 04/04/23 2ª ed.) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º – Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6109 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CCVI – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: … Art. 2º – Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: ALTERAÇÃO Nº 6110 – No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CLXXX – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento; … Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2023. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

CORTE DE 50% NA DÍVIDA E 10 ANOS PARA PAGAR

Um estudo sobre casos de Recuperação Judicial tramitando no estado de São Paulo revelou que 80% das empresas que se socorrem deste instrumento legal, obtêm redução de 50% no valor principal da dívida e prazo de até dez anos no plano de pagamento. O arcabouço de benefícios disponíveis à empresa endividada está apresentado na Lei 14.112/21. Embora tenha paulatinamente se tornando mais conhecida, uma parte significativa do empresariado ainda desconhece detalhes intrínsecos dessa lei que são capazes de trazer impacto significativo e alívio positivo à empresa com fluxo de caixa enredado. Os pilares mais importantes de sustentação da própria lei em seus fundamentos, é exatamente a preservação da empresa, seus ativos e todas as obras construídas ao longo de sua existência. Formação de mão de obra e massa salarial, carteira de clientes, marcas, produtos, sistemas produtivos, know-how e tecnologias próprias, ativos e créditos de credores. Tudo isso deve ser preservado e a lei ampara de forma categórica e derradeira todo empresário que decida lançar-se nesse objetivo de preservação. O levantamento realizado entre os processos tramitando no estado de São Paulo mostra que de forma geral, o empresário consegue obter redução do principal da dívida em até 50% e o prazo de pagamento vai para 120 meses, além de prazo de carência e atualização monetária com índices realmente vantajosos. Há todavia, um elemento que se comprova resolutório para que a intenção seja coroada de êxito e este se relaciona ao fator tempo. Agir precocemente é a melhor e mais eficaz forma de preservar todas as melhores alternativas de construção de um plano infalível. Entre em contato com a equipe de especialistas do escritório Mazzardo e Coelho Advogados para conhecer mais profundamente as alternativas disponíveis e assegure-se que as melhores condições sejam viabilizadas para defender o esforço aplicado até agora.

29/03/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 021/2023

RETIFICAÇÃO No item 5 da Instrução Normativa RE nº 021/23, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 59, de 24 de março de 2023, págs. 105 a 108: onde se lê: 6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.3.2. leia-se: 6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.2.1.   onde se lê: 6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.   leia-se: 6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal da Receita Estadual o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1. (Publicado no D.O.E. de 29/03/23, pág. 106) Clique para consultar a norma em nosso Portal de Legislação  29/03/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 024/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: Fixa, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. (Ap. XXXVI, Seção I) (Publicado no D.O.E. de 29/03/23, pág. 107) Clique para consultar a norma em nosso Portal de Legislação 

Alterações na emissão de nota de serviços por MEIs começam a valer em 3 de abril

Cerca de 50 mil prestadores de serviços estão aptos a utilizar o emissor na Capital A partir de 3 de abril, os Microempreendedores Individuais (MEIs) passam a emitir nota fiscal de serviço (NFS-e) pelo Emissor Público Nacional. A obrigatoriedade é determinada pela Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, que traz novas diretrizes de padronização e simplificação para emissão deste tipo de nota. Dentre as principais mudanças a partir da obrigatoriedade do uso do sistema está a simplificação das obrigações acessórias; padronização da emissão de documento fiscal de serviços do MEI com validade nacional; dispensa de emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao Imposto Sobre Serviço (ISS); e será independe de adesão do município à NFS-e. A auditora da Receita Municipal Sandra Quadrado alerta que, mesmo disponível desde janeiro deste ano, menos de 3% das notas da Capital gaúcha são emitidas pelo sistema. “Esta data de 3 de abril é muito importante. A partir dela, a utilização do Emissor Nacional passa a ser obrigatória. Os MEIs devem acessar o novo sistema para entender como funciona”, destaca. Em Porto Alegre, são cerca de 50 mil prestadores de serviços aptos a começar a utilizar o emissor. A obrigatoriedade será somente para o MEI que presta serviço não submetido à incidência de ICMS. A mudança não é válida para MEIs que comercializam mercadorias e, na prestação de serviços para pessoas físicas, a emissão de NFS-e continuará facultativa. Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

Mandado de Segurança. Bloqueio do uso do cartão de crédito. Medida atípica de execução. Abusividade da medida proibitiva. Inobservância dos parâmetros de indispensável adequação e proporcionalidade. Ofensa ao direito líquido e certo dos executados configurada.

Mandado de Segurança. Bloqueio do uso do cartão de crédito. Medida atípica de execução. Abusividade da medida proibitiva. Inobservância dos parâmetros de indispensável adequação e proporcionalidade. Ofensa ao direito líquido e certo dos executados configurada. Viola direito líquido e certo a decisão judicial que adota medidas coercitivas atípicas em face dos executados, em sede de cumprimento de sentença, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito, sem a demonstração de ocultação de bens ou, mesmo da inviabilidade de pagamento do crédito exequendo. As medidas de execução atípicas (CPC/2015, art. 139, IV) devem ser adotadas, quando demonstrado prévio esgotamento das medidas típicas de execução, o que não se evidencia no caso concreto. Portanto, não observados, pela autoridade judicial, os parâmetros da indispensável adequação e proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica,  a decisão revela-se abusiva, ensejando a concessão integral da segurança. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento. TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 28/2/2023. Fonte TST