A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A MAIOR ENTREGA DE APOIO À EMPRESA ENDIVIDADA

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A MAIOR ENTREGA DE APOIO À EMPRESA ENDIVIDADA Um interessante trajeto foi percorrido desde 2005 com a introdução da lei 11.101, quando trouxe ao Brasil a modernidade e inteligência do Capítulo 11 da legislação americana para recuperação judicial e falência. Mais adiante ainda, foi sancionada a Lei 14.112 de 2020, que ficou conhecida como a nova lei de recuperação judicial. Todavia, o fato mais interessante do trajeto percorrido se deve à notável absorção do Poder Judiciário como um todo que, acolheu o espírito das leis no sentido de preservar e manter a continuidade das atividades empresariais. No início houve considerável resistência da classe empresarial que, por falta deentendimento confundiu a Recuperação Judicial com o advento da antiga concordata, que nada mais era do que uma preliminar da falência. A Recuperação Judicial de hoje nada tem a ver com aquele cenário. Ainda que haja, de fato, um percentual de empresas que não conseguem superar as dificuldades, as causas são distintas e as abordaremos logo abaixo. A realidade é que, atualmente, nada tem condição de entregar mais apoio à empresa endividada que a Recuperação Judicial. De forma objetiva e direta: Redução real de parte do endividamento, alongamento e alteração do perfil das dívidas, redução do custeio do principal e prazo de carência para retomada de pagamentos. Todos esses benefícios compõem o pacote ideal para a empresa que está sufocada com os problemas da escassez de crédito, e atordoada pelas constantes interrupções no fluxo produtivo em função dos problemas de gestão das dívidas. Voltando ao número de empresas que acabam não superando as dificuldades, é preciso enfatizar que tal situação se deve, em sua esmagadora maioria, ao fato de haver reação demasiadamente tardia dos empresários na adoção das medidas corretivas. Quais sejam: (i) buscar uma equipe especializada no assunto para uma análise detalhada da conjuntura; (ii) a formulação de um plano coerente e ajustado à realidade da empresa, e sobretudo, potencialmente capaz de resgatá-la empresa do período de dificuldades. O escritório Mazzardo e Coelho Advogados Associados disponibiliza essa equipe de profissionais altamente especializados e experientes no assunto para construir, dentro das reais circunstâncias da empresa, o plano que pode ser o resgate de um passado promissor e recuperar as possibilidades de um futuro novamente brilhante. Caso sua empresa esteja enfrentando dificuldades como as relatadas acima, não desperdice a oportunidade para fazer um contato imediatamente e solicitar uma visita introdutória para esclarecimentos.

Para a Terceira Turma, consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.   No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário. Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida. Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado. No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor. Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966. No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo. Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel. “Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu. Leia o acórdão no REsp 2.007.941. Fonte:STJ

DECRETO 57.012/2023 – MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Implementação do Convênio a seguir relacionado, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual. Alt. 6123 – Lei do ICMS, art. 33, I, “e”, e Convs. ICMS 110/07 e 16/23 – Prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto devido, por ocasião da saída da mercadoria, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, nas operações promovidas por substituto tributário não inscrito no CGC/TE, que destinar combustíveis derivados de petróleo a este Estado. (Lv. III, art. 131, § 3º) (Publicado no D.O.E. de 28/04/23, 3ª ed., pág. 6)

Imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à industrialização

DECRETO 57.013/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Alt. 6124 – Lei nº 8.820/89, art. 25, III – Permite que o diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à industrialização seja aplicado, também, quando a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, sendo que, por evento superveniente alheio à vontade do importador, a mercadoria seja desembarcada em porto de outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VII, nota 03) (Publicado no D.O.E. de 28/04/23, 3ª ed., pág. 7)

DECRETO 57.014/2023 – Ajustes no crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel

DECRETO 57.014/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual. Alt. 6125 – Convs. ICMS 190/17 e 22/23 – Estabelece, no período de 1º/05/23 a 30/06/23, ajustes no crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel, de forma a adaptá-lo à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, conforme especifica. (Lv. I, art. 32, CCVI) (Publicado no D.O.E. de 28/04/23, 3ª ed., pág. 7)

NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES

Publicado em 28/04/2023 MP nº 1.159, de janeiro de 2023. Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo. Observações: 1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo. 2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS. Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Angelo Coelho e Luciano Rogério Mazzardo tomam posse como Vogal e Suplente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, na manhã desta terça-feira (02/05). A direção da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS – realizou nesta terça-feira (2), a solenidade de posse da Presidente, Lauren de Vargas Momback, reconduzida ao cargo e dos Vogais e Suplentes para o mandato 2023/2026. Eles foram nomeados pelo governador Eduardo Leite, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 26 de abril de 2023. Os Vogais e seus respectivos Suplentes representam as entidades e classes patronais do Estado e da União. Os Advogados Angelo Coelho e Luciano Rogério Mazzardo, ambos Diretores da Mazzardo & Coelho Advogados Associados, foram indicado pela Fetransul – Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul, aos cargos de Vogal e Suplente, respectivamente. Após a leitura do compromisso formal pelo secretário-geral da JucisRS, José Tadeu Jacoby, eles fizeram a assinatura do Termo de Posse. #jucisrs #fetransul #lucianomazzardo #angelocoelho

Plenário confirma parâmetros para julgamento de ações sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS

Ficou mantida a suspensão, nas instâncias ordinárias, da remessa de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a controvérsia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em sessão virtual extraordinária nesta terça-feira (18), a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade. Medicamentos não incorporados A liminar referendada foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes em 17/4. Ela define que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. Medicamentos padronizados Se a demanda envolver medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Para evitar insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados nos processos em que ainda não houver sentença. Já os processos com sentença proferida até 17/4 (data da decisão liminar) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Suspensão nacional O colegiado também referendou decisão do ministro, de 11/4, determinando a suspensão, nas instâncias ordinárias, de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discuta a inclusão da União no polo passivo de ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no SUS, bem como dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral. Solidariedade Um dia após o ministro Gilmar decretar a suspensão nacional dos processos, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14 e definiu que, em razão da responsabilidade solidária na saúde, o autor da ação pode escolher contra qual ente federado quer apresentar a demanda, mas é impositiva a inclusão da União. Em seguida, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) apresentou ao STF manifestação alegando que esse entendimento contraria a jurisprudência do STF de que a solidariedade entre os entes não é irrestrita. Fato novo Na decisão, o ministro Gilmar Mendes assinala que o julgamento do IAC 14 pelo STJ constitui fato novo relevante que tem impacto direto sobre o desfecho do Tema 1234 da repercussão geral, tanto pela coincidência da controvérsia (expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos) quanto pelas próprias conclusões em relação à solidariedade dos entes federativos em ações e serviços de saúde. Desconexão Para o relator, o entendimento do STJ instala desconexão entre a repartição legislativa de competências e responsabilidades no âmbito da política pública do SUS e a judicialização da matéria. “Em outras palavras, a definição de encargos no âmbito do Poder Judiciário é operacionalizada por lógica integralmente descolada da estruturação da complexa política pública de saúde”, concluiu. Fonte:STF

Paulo Mazzardo, Sócio Fundador da Mazzardo & Coelho Advogados Associados e Assessor Jurídico da Associação do Comércio do Mercado Público Central, participa de Assembléia Geral Extraordinária para tratar das alterações do Regimento Interno do Mercado Público de Porto Alegre.

Convocados pela Associação do Comércio do Mercado Público Central (Ascomepc), os Mercadeiros estiveram reunidos, na manhã desta quarta-feira (19), para tratar de temas relevantes para o bom funcionamento do Mercado. O principal tópico abordado foi o que prevê alterações no regimento interno e inclusive a questão dos horários de funcionamento, carga e descarga de mercadorias. Na abertura da reunião, os Associados pediram para incluir na Pauta, a questão dos preços cobrados dos Mercadeiros, já que quase todas as reformas ainda estão pendentes de realização. O encontro ocorreu na sede da Associação Comercial de Porto Alegre e contou com a presença da Presidente da Associação, Suzana Velinho, que acompanhada da Vice Presidente Rosani Pereira, destacou a importância da aproximação da entidade com os permissionários do Mercado Público. Mazzardo & Coelho Advogados Associados  

STF reafirma que aumento da alíquota de PIS/Cofins entra em vigor 90 dias após decreto

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1390517, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito julgado no Plenário Virtual. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar apelação de empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a possibilidade de restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90 dias que se seguiu à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a corte regional, a lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade nonagesimal, e esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que resultaram em aumento no valor do tributo. No recurso ao Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração dos tributos, mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição do coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da Cofins não se sujeita à anterioridade em questão. Anterioridade nonagesimal Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das partes do recurso. No mérito, a ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins por meio de decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na redução de benefício fiscal. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por unanimidade. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”. SP/AD//CF Fonte:STF