PGFN divulga propostas de negociação com benefícios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n. 3/2023, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h. São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As orientações sobre como proceder podem ser acessadas aqui! A PGFN também promoveu uma live apresentando os canais de atendimento do órgão e as negociações do novo edital, como os benefícios e as condições para adesão de cada modalidade:   Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/pgfn-divulga-propostas-de-negociacao-com-beneficios

Receita Federal e PGFN prorrogam o prazo para adesão ao programa Litígio Zero

O prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi prorrogado por 60 dias pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão foi publicada, por meio de portaria conjunta, em edição extra do Diário Oficial da União nesta quarta-feira (31). O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício à RFB, nesta quarta-feira, solicitando a alteração na data limite para participação na iniciativa. Como justificativa, o CFC, a Fenacon e o Ibracon argumentaram que os contribuintes vinham enfrentando dificuldades para aderir ao programa Litígio Zero em decorrência de instabilidades no sistema. As entidades ainda pontuaram que entendiam a importância da iniciativa para a regularização de débitos tributários e a redução da litigiosidade entre contribuintes e a RFB. Por fim, afirmaram que, a partir da mudança na data de entrega, mais interessados poderiam aderir ao acordo de transação tributária. Entre em contato conosco e saiba mais 5133310100

A IMPORTÂNCIA DE CREDORES ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O empresário brasileiro acordou para a realidade que somente através da recuperação judicial pode aumentar as chances da empresa endividada sobreviver. Essa solução implantada com suporte da legislação e do Poder Judiciário trata de preservar e proteger tudo quanto possível, principalmente, a viabilidade da empresa, garantindo a legitimidade dos créditos e os direitos dos credores. Esse processo passa por um complexo e detalhado compêndio de medidas e ações, sempre, coordenadas pelos escritórios de assessoria jurídica da empresa devedora e dos credores. Tudo sob o olhar atento do administrador judicial, que foi indicado pelo Poder Judiciário, precisamente para essa função fiscalizadora. Atualmente, após a introdução da moderna legislação sobre procedimentos de insolvência no Brasil, o credor adquiriu uma importância significativa em todo o processo. Atualmente é muito diferente daquilo que acontecia na ocasião em que vigorava o Decreto-Lei nº 7.661/45. Antes, o credor literalmente não tinha participação no processo. Usualmente tornava-se passageiro de um veículo sem direção ou que se dirigia a um precipício. A Lei nº 11.101/2005 e posteriormente a Lei nº 14.112/2020 alteraram de forma muito impactante aquela circunstância, sendo concedido ao credor o direito de voz ativa, participação efetiva em processos decisórios e, principalmente nas situações de permissibilidade de atos previstos na referida legislação. O que pode ou não pode ser disponibilizado do ativo imobilizado, do fluxo de caixa, de credores com posição estratégica de fornecimento, de novos endividamentos a serem contraídos. Tudo isso, agora o credor – se estiver devidamente assessorado – pode ter participação no processo decisório. Todavia, é fundamental que essa participação seja inserida no contexto por uma equipe de advogados experientes com efetivos conhecimentos dos trâmites forenses e da margem de flexibilidade da empresa em recuperação. O entendimento atual e modernizado é que ocorra o engajamento do maior número possível de credores, proporcionando participação ativa deles nos principais procedimentos que serão implantados na empresa. É tão grande a importância atribuída aos credores para que os objetivos da lei sejam atingidos no processo de recuperação judicial, que a própria doutrina define como sendo um dos princípios basilares do sistema de insolvência empresarial. Se a sua empresa estiver arrolada como credora em algum processo de recuperação judicial, é de fundamental importância que a mesma tenha a assessoria jurídica competente com advogados experientes e verdadeiros conhecedores dos direitos atribuídos por leis aos credores.

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.

1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia  globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: ‘Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral.’ (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico cxxxxs , entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 19/4/2023)

EMPRESAS DIFERENTES DEMANDAM SOLUÇÕES ESPECÍFICAS

A cambaleante economia nacional, par e passo com incertezas do estrangeiro, não dá sinais de melhoras. Em 2021, o Banco Mundial revelou crescimento global de 6%. Ano passado, a queda foi para 3,2% e a previsão desse ano é outra redução para 2,7% de crescimento. Tirando a crise financeira mundial e a fase aguda da pandemia covid, este é o perfil de crescimento mais fraco em 20 anos. Ora, se o mundo não tem números vigorosos, torna-se óbvio que a economia brasileira, que mantém elevado grau de dependência na atividade internacional, continue se arrastando ano após ano. E todo esse cenário de penumbra se materializa em números incontestes. Tanto assim, que no mês passado, os pedidos de recuperação judicial no Brasil tiveram um aumento de 45% em relação ao mesmo período do ano anterior, totalizando 93 novos pedidos, segundo os dados do SERASA. O lado positivo dessa circunstância é que, finalmente, o empresário brasileiro despertou para a realidade favorável quanto aos benefícios que a Recuperação Judicial é capaz de produzir no sentido de evitar a falência. E como então ficam as empresas que já sofrem com o esmagamento setorial típico, que se revela ainda mais impiedoso? Somente através da assessoria especializada com profissionais experientes e conhecedores das nuances e particularidades específicas de cada setor, é possível reverter um quadro desolador e de pequenas perspectivas. O escritório Mazzardo e Coelho disponibiliza os profissionais com a prática e know-how que setores diferentes demandam. Não é possível imaginar que uma empresa do comércio varejista, que atualmente passa por uma crise setorial, pretenda aplicar, por exemplo, medidas parecidas com aquelas que se utilizam para uma empresa de transporte de carga. São naturezas distintas, com relações, agentes, causas, circunstâncias e demandas distintas. Isso posto, é mandatário que as medidas sejam desenhadas pontualmente para atendimento das demandas identificadas no particular. Esse é o trabalho ímpar e diferenciado da equipe Mazzardo e Coelho. Identificar o contexto de cada agente que orbita o eixo da empresa endividada e construir detalhadamente os passos competentes harmonizados com tudo aquilo que está preconizado na lei e no inteligente entendimento consolidado da magistratura. As melhores soluções são aquelas que proporcionam a maior possibilidade de êxito. São comprovadamente aquelas construídas em conjunto com a empresa em dificuldade e um time experiente de profissionais conhecedores das variadas alternativas disponíveis, mas bastante estreitas no caminho para eficácia.

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria. Insegurança jurídica Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas. De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Manifestação prévia O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto. Fonte:STF

MP que modifica Código de Trânsito Brasileiro segue para sanção

  MPV 1153/2022 O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (24) a medida provisória que faz várias mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei 9.503, de 1997, em temas como exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais, competência para aplicação de multas e descanso de caminhoneiros (MP 1.153/2022). Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023 e relatada pelo senador Giordano (MDB-SP), a MP segue agora para a sanção da Presidência da República. Na opinião do senador Giordano, as alterações relacionadas ao CTB são meritórias. Ele aponta que é preciso atualizar termos considerados obsoletos, incluir os veículos elétricos dentro das definições de veículo automotor e aperfeiçoar as medidas relacionadas aos exames toxicológicos, entre tantas outras modificações pertinentes. —A distribuição de competências para os órgãos executivos de trânsito dos municípios também é providência salutar na medida em que permite maior e melhor atuação do poder público em todo o Brasil — afirmou. O relator informou que foram apresentadas 17 emendas no Plenário do Senado, das quais acatou apenas quatro que faziam ajustes na redação. Uma das emendas, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), deixa claro que a fiscalização de trânsito prevista em determinados artigos da MP é de competência do município, desde que a infração seja cometida no âmbito de sua circunscrição. Fiscalização O texto aprovado dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações, como aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado. Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a não realização de exame toxicológico, a falta de registro do veículo, a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo. As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto um quanto outro agente podem atuar. Já as privativas podem ser delegadas a outro órgão por meio de convênio. A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento ou a veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, mesmo que sem identificação ostensiva. A fim de prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).   Seguro de cargas Um dos pontos modificados foi o da contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro e não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR). Mas durante a tramitação na Câmara, foram inseridas regras intermediárias. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e 3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas. Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso. Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros e este último poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados. Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete. Exame toxicológico Sobre o exame toxicológico exigido para condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, a MP aplica novas sanções por sua não realização. Em vez da suspensão da multa pela falta do exame até 2025, como previa o texto original, o substitutivo aprovado prevê vigência das novas regras a partir de 1º de julho de 2023. Se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ela será emitida somente com a apresentação de resultado negativo para exame toxicológico e o interessado estará sujeito a multa de cinco vezes o valor base se dirigir veículo sem a devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.   Quanto ao exame de mesmo tipo exigido pelo CTB a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se ele não for realizado em até 30 dias após o fim do prazo, o condutor estará sujeito a multa gravíssima (cinco vezes o valor base) a ser aplicada pelo Detran. Caberá à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema de notificação eletrônica. Já a infração de dirigir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico previsto provocará multa gravíssima e a reincidência vai gerar multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir. Embora o texto tenha imposto penalidades maiores, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fixará

Contribuintes beneficiados por ICMS excluídos da base do IRPJ e da CSLL estão sendo notificados para regularização

No dia 10 de maio, a Receita Federal começou a convidar os grandes contribuintes do País a fazer a autorregularização no que diz respeito aos benefícios benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que só podem ser excluídos da base de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa foi a tese da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, definida em 26 de abril, mas cujo acórdão ainda não foi divulgado. De acordo com o comunicado do fisco, os grandes contribuintes terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. O convite está sendo feito sob forma de notificações, assinadas pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes – Comac da Receita Federal, órgão que supervisiona de forma diferenciada a fiscalização de tributos. A perspectiva é que 5 mil pessoas tenham indícios de redução indevida. Nesse aspecto, esses contribuintes terão até 31 de julho para reparar os cálculos e devolver as diferenças para os cofres públicos. Em troca, se fizerem o procedimento no prazo estabelecido, eles estarão liberados de pagar uma multa de 75% sobre o total da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, incidente quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora. No site da Receita, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que as dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de estados e municípios que receberão parcela significativa dos recursos. Os contribuintes que já foram autuados, se optarem pela autorregularização até julho, terão redução de até 50% do valor da multa, com parcelamento em até 60 meses. O julgamento dos benefícios benefícios fiscais relacionados ao ICMS ocorreu em 26 de abril. Então, agora, os benefícios fiscais do ICMS, para exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, precisam ter sido publicados até início de produção de efeitos da Lei Complementar nº 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, que pode ser usada pelas empresas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, mas não para situações que lhes confiram a qualidade de lucro ou renda. Fonte: Portal Dedução

Receita Federal altera IN que trata de normas gerais de tributação relativas ao IRPF

Receita Federal altera IN que trata de normas gerais de tributação relativas ao IRPF Instrução Normativa publicada nesta quarta (24/05), no Diário Oficial da União, altera a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no inciso VII do caput do art. 4º e na alínea “i” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no art. 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 31 e alínea “b” do inciso II do art. 51 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 14 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:   Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:   “Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… XV – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e XVI – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. ………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)   “Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………. 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 24. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 25. ………………………………………………………………………………………………………………… 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. ………………………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 36. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 52. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… V – as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e ……………………………………………………………………………………………………………………………. 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 56. ……………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 62. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 80. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… II – as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012; ……………………………………………………………………………………………………………………………… IV – ………………………………………………………………………………………………………………………… a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados

INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2023 – Altera as condições para o início da obrigatoriedade de vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à NFC-e

– INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: 1. Altera as condições para o início da obrigatoriedade de vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à NFC-e nas operações de venda realizadas de forma presencial. (Tít. I, Cap. XI, 29.5.1, “a” a “d”, e 29.5.1.4) (Publicado no D.O.E. de 16/05/23, pág. 95)