Recurso de Revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Execução. Bem de família. Proteção ao direito à moradia. Impenhorabilidade

“[…] III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No presente caso, não se discute se o imóvel é o único de propriedade do Executado, mas, sim, se ele residia no imóvel. O Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou a penhora sobre o imóvel do executado, ao fundamento de que não restou comprovado que ele residia na propriedade, em razão das tentativas frustradas de os oficiais de justiça em cumprirem o mandado. A leitura do acórdão regional revela que o executado encontrava-se em viagem internacional, sem data de retorno (conforme relatado pelo oficial de justiça que foi contactado pela advogada do executado), e que o imóvel não estava ocupado por outra pessoa e/ou família. A Corte de origem concluiu que não ficou cabalmente comprovada a residência no imóvel, tendo em vista que as taxas condominiais, bem como as contas de água e esgoto e de consumo de gás, não são suficientes para provar a moradia do executado no imóvel objeto da penhora. Consignou que apenas contas de energia elétrica, televisão/internet por assinatura, telefone, seriam suficientes para comprovar a residência. Consta do acórdão regional, contudo, a transcrição da sentença na qual está registrado que do conjunto probatório (certidões negativa e positiva de bens e taxas condominiais) restou comprovado que o imóvel constrito é bem de família, enquadrando-se na proteção legal. 3. Em razão da natureza sensível de que trata o bem de família, não parece razoável que o Tribunal Regional tenha sopesado de forma distinta provas de naturezas similares para concluir que conta de energia elétrica é prova suficiente para comprovar a residência, mas conta de água e esgoto e de consumo de gás não o é. Ainda, o só fato de o empregado encontrar-se no exterior por tempo prolongado não é suficiente para afastar a proteção de que dispõe o bem de família, sobretudo quando emerge dos autos que o imóvel não estava ocupado. Nesse cenário, resta divisada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-77300-69.2000.5.04.0303, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 7/6/2023)

Revogar Procuração

É possível revogar uma procuração, mesmo que o documento contenha uma cláusula específica de irrevogabilidade? Existem dois cenários previstos. Em um deles, a resposta é afirmativa! Vamos fazer uma revisão conceitual rápida para entender melhor: A procuração, em princípio, é um instrumento de mandato. Uma pessoa ou sociedade interessada nomeia outra para representá-la em procedimentos jurídicos ou para cuidar de interesses pessoais do mandante, concedendo poderes ao mandatário para alcançar os objetivos desejados. Essa prática é prevista no artigo 654 do Código Civil Brasileiro. A procuração pode ser particular, pública, ad judicia ou ad negotia, e pode ter um prazo de validade determinado ou não. Mas e a revogação? Como mencionado anteriormente, é possível revogar uma procuração, mesmo que haja uma cláusula de irrevogabilidade. E isso não é incomum! Por exemplo: quando um cônjuge concede ao outro uma procuração com cláusula de irrevogabilidade para administrar o patrimônio familiar. Se houver quebra da fidelidade conjugal de qualquer lado, a confiança que originou a procuração será inevitavelmente abalada. Outro exemplo é quando um gestor de empresa recebe poderes administrativos e descobre-se que ele está obtendo vantagens ilegais que prejudicam a sociedade. Se o fundamento da procuração, que era a confiança entre as partes, deixou de existir, a parte interessada deve procurar um tabelionato para providenciar a revogação do instrumento e cessar seus efeitos. No entanto, observa-se que, quando há uma cláusula de irrevogabilidade, a revogação estará sujeita ao pagamento de perdas e danos, caso o mandatário sofra algum prejuízo, conforme previsto no artigo 683 do Código Civil Brasileiro. E quando não é possível revogar? Existem situações previstas nos artigos 684 e 685 do Código Civil Brasileiro que efetivamente impossibilitam o cancelamento da procuração, como quando ela está vinculada a um contrato com condições irretratáveis, o que geralmente ocorre em contratos de promessa de compra e venda. Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define claramente essas questões. Portanto, se você se deparar com uma situação que envolva a cessão de poderes por meio de procuração, é recomendável buscar a assessoria especializada do escritório Mazzardo e Coelho Advogados, como a melhor forma de prevenir e evitar potenciais problemas e até mesmo custos com indenizações.

Receita Federal define regras do novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único do Comércio Exterior

Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. A normativa estabelece as regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal aéreo. O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras, estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), e na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de aumentar a fluidez do fluxo logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, com a intensificação da gestão de risco aduaneiro a partir de análises das informações prestadas de forma antecipada em sistema. Vale ressaltar que ele teve contribuição pública em sua especificação e o seu texto normativo foi submetido à consulta pública. A nova IN definirá as operações que serão controladas pelo sistema e os procedimentos para a sua utilização pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados. O projeto do CCT Importação irá, gradativamente, migrar todo o processo de controle de carga e de trânsito na importação para o Pucomex. Optou-se por iniciar pelo modal aéreo, em substituição ao Sistema Integrado de Controle do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente, na manifestação de voos regulares. Os registros nesse sistema são sequenciais de acordo com a respectiva ação no fluxo logístico da carga e os bloqueios (indisponibilidade), registrados de forma automática ou manual, interrompem o seu fluxo. Para restabelecer a continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de servidor da Receita Federal para a baixa da indisponibilidade. Além disso, há várias outras limitações do Mantra, tais como a complexidade na manifestação de carga em baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais estruturados e adequados, a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas funcionalidades, entre outros. O CCT Importação inova também em procedimentos aduaneiros que eliminam a burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro. O registro das informações de viagem e de cargas seguirá um padrão internacional de amplo conhecimento e aderência no mercado. Ademais, os reais detentores da informação serão efetivamente os responsáveis por elas, refletindo em maior transparência e segurança ao controle de carga. O sistema atuará com a análise das informações prestadas de forma antecipada pelos intervenientes e com o uso intensivo de ferramentas de gestão de riscos, agindo efetivamente nos processos em que sejam identificados riscos ao controle aduaneiro. A nova norma se aplica a todos os intervenientes que atuam no processo logístico de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras, transportadas por via aérea. Ou seja, serão impactados diretamente as empresas aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse, que agilizará sua liberação e reduzirá tempos e custos do desembaraço. Ela estabelece ainda as obrigações acessórias aos intervenientes, com a regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações do controle aduaneiro. Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea deve observar os prazos de quatro horas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos, e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo prazo de quatro horas se aplica para a informação de voos com partida nacional que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, redestinadas ao exterior ou exportadas. Outro prazo a ser cumprido pela companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave no aeroporto de destino. O agente de cargas possui os mesmos prazos de quatro horas para voo longo e de 30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia informação a ser feita pelos transportadores. O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas a recinto alfandegado de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave. O descumprimento dos prazos e da forma para prestar as informações sujeitará o infrator à sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977. Fonte: Fenacon.

DECRETO 57.061/2023 – MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

DECRETO 57.061/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual. Art. 1º: Alts. 6134 e 6135 – Lei nº 8.820/89, art. 15, I, “a”, e Conv. ICMS 26/23 – Prevê a possibilidade de apropriação do crédito decorrente da aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN, utilizados como insumo, na hipótese em que o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Lv. I, art. 31, I, “a”, notas 05 e 06, art. 33, V) Art. 2º: Alt. 6136 – Prevê emissão de nota fiscal específica para a apropriação do crédito fiscal decorrente da aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN, utilizados como insumo, na hipótese em que o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Lv. II, art. 26, V) (Publicado no D.O.E. de 16/06/23, 2ª ed., pág. 4) Clique para consultar a norma em nosso Portal de Legislação Fonte: Sefaz RS

Desvendando a Malha Fina: Receita Federal esclarece mitos e verdades

No momento decisivo ao final do prazo regular para entrega da declaração do Imposto de Renda, surgem diversas dúvidas sobre a Malha Fiscal, também conhecida como Malha Fina. Para auxiliar os contribuintes, a Receita Federal preparou um guia de “Mitos e Verdades”. Vamos decifrar alguns dos pontos mais confusos: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina? Mito! VERDADE: Embora a declaração pré-preenchida possa minimizar erros e inconsistências, ela não garante que a declaração não será retida na Malha Fina. Ela apenas auxilia no preenchimento de informações baseadas em dados já disponíveis para a Receita Federal. Apesar disso, todas as declarações passam por uma análise rigorosa e podem ser retidas se forem encontradas irregularidades ou indícios de sonegação fiscal. Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento? Mito! VERDADE: Segundo a Receita, nem todas as declarações são retidas na Malha Fina. A Receita Federal seleciona as declarações para análise com base em critérios específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades. Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado! Mito! VERDADE: A retenção na Malha Fina não resulta automaticamente em multas. Se o contribuinte identificar e corrigir os erros antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal, não haverá multas. A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o resultado! Mito! VERDADE: O processo de análise da Malha Fina pode levar tempo. Embora a Receita Federal disponibilize rapidamente informações sobre pendências, a análise completa pode levar um tempo considerável. Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer. Mito! VERDADE: O contribuinte tem o direito de contestar as informações e se defender caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha restituição. Mito! VERDADE: o contribuinte retido na Malha Fina ainda tem direito à restituição, caso tenha valores a receber, desde que a declaração esteja correta e todos os requisitos sejam cumpridos. Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano? Mito! VERDADE: Cada declaração é analisada individualmente, sem qualquer prejuízo para futuras declarações devido à retenção em anos anteriores. Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na malha fina. Mito! VERDADE: Qualquer cidadão pode consultar a situação de suas declarações do Imposto de Renda pelo portal do eCAC ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda. Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho pendências porque minha declaração foi feita no computador. Mito! VERDADE: O app Meu Imposto de Renda está disponível para todos os cidadãos com conta gov.br e pode ser usado para consultar todas as declarações, independentemente de como foram feitas. Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal mais próxima da minha casa. Mito! VERDADE: Se a declaração está retida na Malha Fina devido a erros, o contribuinte pode corrigi-los espontaneamente. Se não há erros, o contribuinte pode apresentar voluntariamente os documentos comprobatórios. Em ambos os casos, é essencial seguir rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a situação. Com informações da Receita Federal Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/57443/receita-federal-esclarece-mitos-e-verdades-sobre-a-malha-fina/

Recurso ordinário em ação rescisória sob a égide do CPC de 2015. Prescrição intercorrente. Intimação pessoal. Prescindibilidade.

Recurso ordinário em ação rescisória sob a égide do CPC de 2015. Prescrição intercorrente. Intimação pessoal. Prescindibilidade. Não há no ordenamento jurídico qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Na espécie, a intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ROT-703-96.2022.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 23/5/2023.

STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6. As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Sem clareza Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta. Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento. Conflito fiscal No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”. Inconsistências Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal. No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado. Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse. Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional. Divergência Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar. SP/AD//CF

Desenrola beneficiará famílias com dívidas de até R$ 5 mil

Desenrola beneficiará famílias com dívidas de até R$ 5 mil Em elaboração desde o início do ano para aliviar a situação de pessoas endividadas, o Programa Desenrola terá a medida provisória (MP) publicada ainda esta semana, disse nesta segunda-feira (5) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Segundo ele, a MP será editada agora para permitir a entrada em vigor do programa em julho. O programa de renegociação de pequenas dívidas, explicou Haddad, será limitado a famílias que ganhem até dois salários mínimos e estejam devendo até R$ 5 mil. O Desenrola, informou o ministro, deverá beneficiar cerca de 30 milhões de pessoas. Segundo o ministro, o Desenrola levará cerca de um mês para entrar em vigor por causa de burocracias. Nos últimos meses, o lançamento do programa foi adiado sucessivas vezes porque a B3, a bolsa de valores brasileira, estava elaborando o sistema informático para os credores aderirem às renegociações. “Tem uma série de providências burocráticas a serem tomadas até abertura do sistema dos credores”, justificou o ministro. Apesar de o programa estar atrelado à vontade das empresas credoras, o ministro se disse otimista em relação ao Desenrola. “O programa depende da adesão dos credores, uma vez que a dívida é privada. Mas nós entendemos que muitos credores quererão participar do programa dando bons descontos justamente em virtude da liquidez que vão obter, porque vai ter garantia do Tesouro [Nacional]”, comentou Haddad. Em troca de participar da negociação, a empresa credora terá garantia do Tesouro caso o devedor não consiga honrar os compromissos. Para Haddad, o fato de o Tesouro cobrir eventuais calotes incentivará os credores a oferecerem o máximo de desconto possível aos devedores. “O programa funcionará como um leilão. A ideia é que o credor dê o maior desconto possível, porque ele tem um estímulo para isso [a garantia do Tesouro Nacional]”, explicou o ministro. Segundo Haddad, bancos oficiais, como o Banco do Brasil, participarão do programa. Ele disse que a instituição financeira considerou positiva a modelagem do Desenrola e estimou que o programa terá sucesso. O ministro afirmou que bancos privados também estão interessados em aderir ao Desenrola. Fonte: Agência Brasil

STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis

STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6. A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Acordo parcial Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados. Compensação proporcional A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total. Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal. A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar. As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da LC 194/2022. PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7191 Processo relacionado: ADPF 984 Fonte: STF