A inexistência de adicional de periculosidade por combustível para consumo próprio do caminhão

Ainda no final do ano passado as empresas transportadoras finalmente conquistaram a garantia legal de que o tanque originário de fábrica e o suplementar de combustível, destinado ao consumo próprio do caminhão, não gera o recebimento do adicional de periculosidade pelo motorista.

O adicional de periculosidade se refere ao incremento/benefício incidente sobre o salário base do colaborador no percentual de 30% quando a prestação de serviço for realizada em ambientes que oferecem risco à vida ou a integridade física do trabalhador.

A CLT previa no artigo 193, que as atividades ou operações periculosas serão definidas em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência);

A NR16 no o item 16.6, prevê que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos de liquefeitos são consideradas condições periculosas, exceto o limite de até 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

O item 16.6.1 da NR16 assevera que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
O MTE expediu a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16, prevendo que as quantidades de combustíveis contidas nos tanques do veículo, mesmo que suplementares, certificado pelo órgão competente, não configuram trabalho em condições periculosas.

Em que pese a legislação vigente na época afastasse a incidência do adicional de periculosidade, em sentido completamente oposto, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, enseja o pagamento de adicional de periculosidade.
Diante da flagrante dicotomia, as empresas transportadoras conseguiram que fosse editada a Lei n. 14.766, de 22/12/2023, que, embora reescreva o texto contido nas NRs referidas, inseriu o texto no bojo da CLT acrescentando o §5º ao artigo 193, da CLT, oferecendo uma garantia muito maior às empresas sobre a inexistência do adicional assim como aos operadores do direito para sustentar a tese nos tribunais.

Art. 193. (…)
5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (NR).

Ou seja, considerando a garantia da previsão legal de afastamento do adicional, acredita-se que finalmente as empresas tenham alcançado a segurança necessária para conseguir operar sem oneração extra, já que o incremento do adicional de periculosidade representava reflexo em todas as demais verbas salariais do colaborador.

Embora o legislador simplesmente esteja reprisando o texto que já existia, a resistência da jurisprudência trabalhista acarretava em insegurança as empresas transportadoras, já que a finalidade dos tanques suplementares é oferecer maior autonomia aos veículos e, consequentemente, um frete mais competitivo e menos oneroso. Como consequência da inserção do texto na CLT, o transportador poderá organizar de forma mais efetiva e eficaz sua operação com base no claro e objetivo texto legal.

Equipe Mazzardo & Coelho Advogados Associados