De acordo com a Portaria nº 139/20, publicada na data de 3 de abril de 2020, o prazo para o pagamento de alguns tributos federais foi prorrogado, nos termos de seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Deste modo, os vencimentos destas contribuições (PIS/PASEP, COFINS, CPP 20% e CPP 8% empregador doméstico, além de RAT empresas, equiparados e empregador doméstico), que terminariam agora em abril e maio, foram postergados para os meses de agosto e outubro, como se pode ver no quadro resumo abaixo.
Contribuição | Competência | Novo prazo para recolhimento | ||
PIS/PASEP | Março/2020 | 25/agosto
23/outubro |
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Abril/2020 | ||||
COFINS | Março/2020 | 25/agosto | ||
Abril/2020 | 23/outubro | |||
CPP 20% e CPP 8% empregador doméstico | Março/2020 | Empresas – 20/agosto | ||
Doméstico – 07/agosto | ||||
Abril/2020 | Empresas – 20/outubro | |||
Doméstico – 07/outubro | ||||
RAT empresas, equiparados e empregador doméstico | Março/2020 | Empresas – 20/agosto | ||
Doméstico – 07/outubro | ||||
Abril/2020 | Empresas – 20/outubro | |||
Doméstico – 07/outubro | ||||
Contribuições para outras entidades e fundos (terceiros) | Março/2020 | Não houve prorrogação de prazo. | ||
Abril/2020 | Não houve prorrogação de prazo. | |||
Contribuições descontadas dos trabalhadores | Março/2020 | Não houve prorrogação de prazo. | ||
Abril/2020 | Não houve prorrogação de prazo. | |||
Assim, para quem efetuar o pagamento até essas novas datas, poderá fazê-lo sem a incidência de juros e multa de mora.
Com isso, o governo federal atende parte das reivindicações das empresas, a fim de minimizar as consequências econômicas oriundas da pandemia do Coronavírus, equilibrando o fluxo de caixa ao longo das semanas de restrições de ordem social e prejuízos financeiros.
Tais medidas visam também reduzir o índice de letigiosidade do adiamento do recolhimento dos tributos federais, apesar de elas terem ficado aquém das expectativas, uma vez que a postergação dos pagamentos foi somente dos meses de março e abril, e não por 3 meses, conforme a Portaria nº 12/20, que vem sendo utilizada pelos contribuintes no poder judiciário juntamente com o decreto estadual de calamidade pública como base legal para esse fim.
É importante ressaltar que, sem a obtenção da tutela judicial, vai chegar o momento em que o contribuinte terá de recolher duas competências no mesmo mês, o que não parece razoável, principalmente se a crise não tiver cessado até lá.