O prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Receita Federal, que se encerraria hoje, foi prorrogado até 31 de outubro, segundo medida provisória nº 804, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira 29.
O prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Receita Federal, que se encerraria hoje, foi prorrogado até 31 de outubro, segundo medida provisória nº 804, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira 29 de setembro. Já é a segunda prorrogação na data do programa de parcelamento, também feita por medida provisória.
O prazo havia sido estendido pela primeira vez em 31 de agosto, através da MP 798/17, que adiava a data para 29 de setembro. Nesta sexta-feira (29), foi alterada a medida provisória nº 783 e revogada a MP 798.
De acordo com o texto publicado pelo governo na edição extra do Diário Oficial, a adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:
“ – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Condições
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB:
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Os contribuintes que efetuarem adesão ao PERT no mês de setembro de 2017 deverão pagar a parcela vencível no mês de agosto cumulativamente com a parcela referente ao mês de setembro de 2017.
Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.
As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
Fonte: Contábeis
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